Decreto-Lei 133/2012

Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente

Artigo 12.º

EM VIGOR
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril São aditados os artigos 21.º-A e 37.º-A ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho: «

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP571/14.4T8MTS.P111-05-2015JOÃO NUNES

    LICENÇA EM SITUAÇÃO DE RISCO CLÍNICO DURANTE A GRAVIDEZ · DIREITO A FÉRIAS

    I - Por força do disposto no artigo 65.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o regime de licença em situação de risco clínico durante a gravidez e de licença parental, em qualquer das modalidades, não determina a perda de quaisquer direitos para a trabalhadora, salvo quanto à retribuição que se prende com a efectiva prestação do trabalho, ficcionando a lei tal período como sendo de prestação de trabalh

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.