Artigo 32.º-A
EM VIGORRequerimento e meios de prova do abono pré-natal
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o abono de família pré-natal deve ser requerido pela mulher grávida, ou em seu nome pelo respetivo representante legal, durante o período de gestação que antecede o nascimento ou no prazo previsto no artigo anterior, caso em que a certificação médica a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A é substituída pelo documento de identificação civil da criança.
2 - Considera-se válido para efeito de reconhecimento do direito ao abono de família pré-natal o requerimento do abono de família para crianças e jovens apresentado pelo titular do direito, após o nascimento, no prazo previsto no artigo anterior, caso em que é dispensada a apresentação da respetiva certificação médica.
3 - Os requerimentos referidos nos números anteriores não estão subordinados à aplicação da regra prevista no n.º 3 do artigo 31.º
4 - Os modelos de requerimento do abono pré-natal e da certificação médica do tempo de gravidez são aprovados, respetivamente, por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social e por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde.