Decreto-Lei 133/2012

Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente

Artigo 44.º

EM VIGOR
[...] 1 - As provas previstas no artigo anterior devem ser apresentadas anualmente no mês de julho. 2 - ... 3 - ... 4 - ...

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00922/13.9BEAVR08-04-2022Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA, CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, CASAMENTO E UNIÃO DE FACTO/DISSOLUÇÃO POR MORTE; · PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.