Decreto-Lei 133/2012

Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente

Artigo 5.º

EM VIGOR
Identificação e enquadramento 1 - Os titulares do direito às prestações são objeto de identificação como pessoas singulares no sistema de segurança social e enquadramento no subsistema de proteção familiar na qualidade de beneficiários. 2 - São igualmente identificados os elementos que compõem o agregado familiar do titular do direito às prestações e os respetivos requerentes, bem como a pessoa a quem a prestação é paga. 3 - A identificação e enquadramento, nos termos dos números anteriores, relativamente a titulares de prestações geridas pelas instituições e serviços gestores das prestações no âmbito do regime de proteção social da função pública ou pelas caixas de atividade ou de empresa ainda subsistentes, nos termos previstos neste diploma, obedece a procedimentos específicos, a estabelecer entre entidades representativas daqueles e das competentes instituições da segurança social, os quais devem ser aprovados por portaria. SECÇÃO III Conceitos

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC236/202306-05-2025João Carlos Loureiro
  • TCAS13723/1619-01-2017PEDRO MARCHÃO MARQUES

    RSI · DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

    I – O Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 296/2015, proferido no âmbito do processo n.º 1057/14, declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 6.º, n.º 1, al. b) e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, por violação do princípio da proporcionalidade (publicado no Diário da República n.º 114/2015, Série I, de 15 de Junho de 2015). II - Face à declaração de inconstitucionalidade d

  • TC179/1513-10-2015Pedro Machete
  • TC1057/1425-05-2015Catarina Sarmento e Castro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.