Decreto-Lei 133/2012

Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente

Artigo 4.º

EM VIGOR
Titularidade do direito 1 - A titularidade do direito ao abono de família para crianças e jovens é reconhecida às crianças e jovens, abrangidos pelo âmbito pessoal do presente decreto-lei, que, à data do requerimento, satisfaçam as condições de atribuição respetivas. 2 - A titularidade do direito ao abono de família pré-natal é reconhecida à mulher grávida, abrangida pelo âmbito pessoal do presente decreto-lei, que, à data do requerimento, satisfaça as condições de atribuição respetivas. 3 - Têm direito à bolsa de estudo as crianças e jovens abrangidos pelo âmbito pessoal do presente decreto-lei que satisfaçam as respetivas condições de atribuição. 4 - A titularidade do direito ao subsídio de funeral é reconhecida ao requerente da prestação, abrangido pelo âmbito pessoal do presente decreto-lei, que, à data do requerimento, satisfaça as condições de atribuição respetivas.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE71/12.7TBSRP-C.E121-05-2020MARIA DOMINGAS

    OBRIGAÇÃO ALIMENTAR · PENHORA

    I. O RSI corresponde “à realização, na sua dimensão positiva, da garantia do mínimo de existência condigna, que é inerente ao princípio do respeito da dignidade humana, princípio esse decorrente das disposições conjugadas dos artigos 1.º, 2.º e 63.º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa”. II. Atenta a sua natureza, a regra da impenhorabilidade do RSI consagrada no art.º 23.º da Lei

  • TRG230/16.3T8VPA-B.G104-10-2017EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA

    ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES · PRESSUPOSTOS DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR · AGREGADO FAMILIAR

    1. Os pressupostos para que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (abreviadamente FGADM) seja chamado a assegurar as prestações de alimentos atribuídas a menores residentes no território nacional são: i) estar o progenitor judicialmente obrigado a prestar alimentos; ii) o obrigado à prestação alimentar não pagar nem possuir rendimentos ou bens passíveis de assegurar o pagamento; iii)

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.