Decreto-Lei 133/2012

Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente

Artigo 3.º

EM VIGOR
Contrato de inserção 1 - O contrato de inserção do rendimento social de inserção consubstancia-se num conjunto articulado e coerente de ações, faseadas no tempo, estabelecido de acordo com as características e condições do agregado familiar do requerente da prestação, com vista à plena integração social dos seus membros. 2 - O contrato de inserção referido no número anterior confere um conjunto de deveres e de direitos ao titular do rendimento social de inserção e aos membros do seu agregado familiar.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00068/22.9BEBRG19-08-2022Paulo Moura

    RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; · REGIME DE PRESCRIÇÃO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS.

    I - Os créditos remuneratórios pagos pelo Fundo de Garantia Salarial podem ser equiparados a prestações da segurança social. II – O regime legal aplicável à reposição de verbas recebidas pelo Fundo de Garantia Salarial, não é o estabelecido no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, mas antes o previsto no Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, diploma relativo à restituição de valores indevidam

  • TRE472/18.7T8PTM-C.E114-07-2021MÁRIO COELHO

    FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · ABONO DE FAMÍLIA

    1. O abono de família é uma prestação que visa compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens, não tendo natureza salarial. 2. Como tal, não integra o cálculo da verificação da condição de recursos, relevante para determinar o accionamento do FGADM. (Sumário do Relator)

  • TCAS3138/15.6BESNT01-10-2020DORA LUCAS NETO

    CGA; · PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA; · UNIÃO DE FACTO; · DECRETO-LEI N.º 133/2012, DE 27.06., ART. 2.º, ART. 16.º, ART. 18.º;

    i) A esposa do autor, ora Recorrido, faleceu a 23.12.1999 e, nessa sequência, veio a ser atribuída ao Recorrido, pela Recorrente CGA, por despacho de 21.2.2000, pensão definitiva e mensal de sobrevivência; ii) O Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27.06., entrou em vigor 01.07.2012 – cfr. art. 18,.º - , sendo que o seu art. 16.º dispõe que, no âmbito de aplicação e produção de efeitos, por referência ao

  • TRG1512/14.4T8BRG-D.G108-11-2018AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    FGADM · RENDIMENTOS · CÁLCULO · BOLSA DE ESTUDO

    Para efeitos do cálculo da capitação média do rendimento do agregado familiar em que o menor se encontra inserido, para saber se excede o valor de referência legitimador da intervenção do FGADM (fixado em € 428,90 pela Portaria nº 21/2018 de 18/1), deve computar-se o valor pago a título de bolsa de estudo não enquadrada no âmbito da acção social escolar, e isto apesar da revogação da alínea h) do

  • TRG230/16.3T8VPA-B.G104-10-2017EUGÉNIA MARIA DE MOURA MARINHO DA CUNHA

    ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES · PRESSUPOSTOS DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR · AGREGADO FAMILIAR

    1. Os pressupostos para que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (abreviadamente FGADM) seja chamado a assegurar as prestações de alimentos atribuídas a menores residentes no território nacional são: i) estar o progenitor judicialmente obrigado a prestar alimentos; ii) o obrigado à prestação alimentar não pagar nem possuir rendimentos ou bens passíveis de assegurar o pagamento; iii)

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.