Decreto-Lei 133/2012

Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente

Artigo 12.º

EM VIGOR
Equiparação de cursos 1 - Para efeitos de concessão do abono de família para crianças e jovens e da bolsa de estudo, presumem-se equiparados aos cursos oficiais os cursos ministrados em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, desde que estes possuam autorização legal de funcionamento. 2 - O nível do curso, para efeitos do número anterior, é determinado pelo grau de habilitações exigido no respetivo ingresso. 3 - As ações de formação profissional, ministradas por entidades oficiais ou outras entidades credenciadas para o efeito por organismos oficiais, designadamente pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, são equiparadas aos cursos oficiais, sendo-lhes aplicável o disposto no número anterior. 4 - Sempre que esteja em causa a frequência de cursos ou ações de formação profissional, previstas no número anterior, que não exijam para o ingresso qualquer grau de habilitação, ter-se-á em conta, para definição do subsequente nível académico, aquele que o destinatário das prestações possuir.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRP571/14.4T8MTS.P111-05-2015JOÃO NUNES

    LICENÇA EM SITUAÇÃO DE RISCO CLÍNICO DURANTE A GRAVIDEZ · DIREITO A FÉRIAS

    I - Por força do disposto no artigo 65.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o regime de licença em situação de risco clínico durante a gravidez e de licença parental, em qualquer das modalidades, não determina a perda de quaisquer direitos para a trabalhadora, salvo quanto à retribuição que se prende com a efectiva prestação do trabalho, ficcionando a lei tal período como sendo de prestação de trabalh

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.