Artigo 51.º
EM VIGORPagamento das prestações
1 - O pagamento das prestações previstas neste diploma é efetuado aos respetivos requerentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Quando houver decisão judicial com trânsito em julgado indicando a pessoa a quem as prestações devem ser pagas, é a elas que se efetua o respetivo pagamento.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, para garantir a aplicação do abono de família para crianças e jovens em favor dos seus titulares, o mesmo pode ser pago diretamente a outra das pessoas com legitimidade para requerer.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º-B não prejudica o pagamento do abono de família para crianças e jovens à pessoa que, no mesmo agregado familiar, esteja a receber os abonos em representação de outros titulares do direito a esta prestação