Decreto-Lei 133/2012

Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente

Artigo 16.º

EM VIGOR
Âmbito de aplicação e produção de efeitos 1 - O disposto no artigo 2.º do presente diploma aplica-se às situações decorrentes de óbitos de beneficiários ocorridos após a data da sua entrada em vigor. 2 - O disposto no artigo 3.º do presente diploma aplica-se às relações jurídicas prestacionais em curso. 3 - O disposto no artigo 4.º do presente diploma aplica-se às situações decorrentes de óbitos de beneficiários ocorridos após a data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 4 - O disposto no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na redação dada pelo presente diploma, aplica-se ao requerimento de pensão de sobrevivência decorrente de óbito de beneficiário ocorrido antes da entrada em vigor deste diploma, nas situações em que o direito à pensão ao abrigo da lei anterior ainda possa ser exercido à data da entrada em vigor do presente diploma. 5 - O disposto no n.º 2 do artigo 48.º e no n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na redação dada pelo presente diploma, aplica-se aos requerimentos de subsídio por morte e de reembolso das despesas de funeral decorrentes de óbito de beneficiário ocorrida antes da entrada em vigor deste decreto-lei, nas situações em que o direito à pensão ao abrigo da lei anterior ainda possa ser exercido à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, iniciando-se a contagem dos novos prazos na data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 6 - O disposto nos artigos 5.º e 6.º do presente diploma aplica-se às prestações de rendimento social de inserção em curso e aos requerimentos que estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes e determina, após a data da sua entrada em vigor, a reavaliação extraordinária da condição de recursos. 7 - O disposto nos artigos 7.º e 8.º do presente diploma aplica-se às prestações familiares em curso e aos requerimentos que estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes. 8 - O disposto no artigo 9.º do presente diploma só é aplicável às situações de doença inicial ocorridas após a data da sua entrada em vigor. 9 - O disposto nos artigos 10.º, 11.º e 12.º do presente diploma só é aplicável às situações de maternidade, paternidade e adoção ocorridas após a data da sua entrada em vigor ou que estejam dependentes de decisão. 10 - As alterações resultantes da reavaliação extraordinária da condição de recursos prevista no n.º 6 produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data da reavaliação.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS884/22.1BELRA.CS118-12-2025RUI PEREIRA

    SEGURANÇA SOCIAL · PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA · UNIÃO DE FACTO

  • TCAS1968/24.7BELSB20-11-2025LUÍS BORGES FREITAS

    PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA · INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL

    I - O ato que atribui a pensão é um ato administrativo, pois que se trata de uma decisão que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visa produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta II - Igual natureza assume o ato que o revoga, bem como o ato que nega a sua concessão III - Ao contrário do que parece pressupor a Recorrente, o artigo 161.º/2/d) do Código do

  • TCAN02488/24.5BEPRT09-05-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    PROCESSO CAUTELAR CONTRA O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP (ISS, IP); · SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE ACTOS; ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO DA CAUSA PRINCIPAL; · PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA;

    I-O Tribunal a quo assertivamente concluiu que não era possível aplicar retroativamente o regime legal que faz cessar a pensão de sobrevivência em caso de união de facto quando a morte do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor desse mesmo regime; I.1-Por conseguinte, a Autora tem direito a manter a pensão; e, por consequência, a exigência de devolução dos valores recebidos é ilegal

  • STA0922/13.9BEAVR14-07-2022CARLOS CARVALHO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · UNIÃO DE FACTO · PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA

    Não é de admitir a revista do acórdão de TCA se em concreto não se colocam questões de relevância social e jurídica fundamental e se a pronúncia se mostra sustentada com fundamentação credível, não aparentando padecer de erros lógicos ou jurídicos manifestos, visto o seu discurso encontrar-se estribado numa interpretação coerente e razoável das regras de direito aplicáveis e invocados e em linha c

  • TCAN00922/13.9BEAVR08-04-2022Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA, CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, CASAMENTO E UNIÃO DE FACTO/DISSOLUÇÃO POR MORTE; · PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA

  • STA0461/18.1BESNT27-01-2022TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · REVISTA · PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA · UNIÃO DE FACTO

    Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que considerou ilegal o acto da CGA que fizera cessar o estatuto de pensionista de sobrevivência do autor – por ele, entretanto, haver eventualmente iniciado uma união de facto – e ordenara a devolução de pensões já pagas, já que o acto impugnado afrontou uma norma de direito transitório, constante do art. 16º, nº 1 do DL nº 133/2012,

  • TCAN00606/16.6BECBR19-11-2021Helena Ribeiro

    RENDIMENTO DE REINSERÇÃO SOCIAL- CESSAÇÃO- FALSAS DECLARAÇÕES

    1- A informação atinente à composição do agregado familiar do requerente de RSI e aos seus rendimentos é fundamental para se aferir não só do próprio direito à concessão desta prestação, como também o valor concreto da prestação a receber. 2-Para incorrer numa situação de falsas declarações para efeito da atribuição do RSI naturalmente que se tem de provar que a declaração prestada não correspo

  • STA03138/15.6BESNT18-02-2021TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · REVISTA · PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA · UNIÃO DE FACTO

    Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que considerou ilegal o acto da CGA que fizera cessar o estatuto de pensionista de sobrevivência do autor – por ele, entretanto, haver iniciado uma união de facto – e ordenara a devolução de pensões já pagas, já que o acto impugnado afrontou uma norma de direito transitório (acolhida no art. 16º, nº 1 do DL nº 133/2012, de 27/6) cuja d

  • TCAS3138/15.6BESNT01-10-2020DORA LUCAS NETO

    CGA; · PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA; · UNIÃO DE FACTO; · DECRETO-LEI N.º 133/2012, DE 27.06., ART. 2.º, ART. 16.º, ART. 18.º;

    i) A esposa do autor, ora Recorrido, faleceu a 23.12.1999 e, nessa sequência, veio a ser atribuída ao Recorrido, pela Recorrente CGA, por despacho de 21.2.2000, pensão definitiva e mensal de sobrevivência; ii) O Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27.06., entrou em vigor 01.07.2012 – cfr. art. 18,.º - , sendo que o seu art. 16.º dispõe que, no âmbito de aplicação e produção de efeitos, por referência ao

  • STA0677/16.5BELSB10-09-2020MADEIRA DOS SANTOS

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA · UNIÃO DE FACTO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que considerou ilegal o acto da CGA que fizera cessar o «status» de pensionista de sobrevivência do autor – por ele, entretanto, haver iniciado uma união de facto – e ordenara a devolução de pensões já pagas, já que o acto impugnado afrontou uma norma de direito transitório (acolhida no art. 16º, n.º 1, do DL n.º 133/2012, de 27/6) cuj

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.