Decreto-Lei 133/2012

Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente

Artigo 50.º

EM VIGOR
Comunicação da não atribuição das prestações 1 - Se na apreciação do processo se verificar que não se encontram reunidas as condições para a atribuição das prestações, devem as entidades gestoras informar o requerente: a) Do não preenchimento das condições de atribuição; b) De que deve fazer prova da existência das condições legais no prazo que lhe for estabelecido para o efeito; c) De que o pedido se considera indeferido no dia seguinte ao termo do prazo estabelecido, desde que durante o mesmo não se tenha procedido à comprovação respetiva. 2 - Sempre que os elementos remetidos pelo requerente não permitam a verificação das condições de atribuição das prestações, há lugar à emissão de decisão, devidamente fundamentada.