Decreto-Lei 133/2012

Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente

Artigo 17.º

EM VIGOR
Majoração do subsídio de doença 1 - Para efeitos de cálculo do subsídio de doença, as percentagens fixadas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior são acrescidas de 5 % relativamente aos beneficiários em que se verifique uma das seguintes situações: a) A remuneração de referência seja igual ou inferior a (euro) 500; b) O agregado familiar integre três ou mais descendentes com idades até 16 anos, ou até 24 anos se receberem abono de família para crianças e jovens; c) O agregado familiar integre descendentes que beneficiem da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens, nos termos do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio. 2 - O montante diário do subsídio de doença calculado sobre uma remuneração de referência superior a (euro) 500, em aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 16.º, não pode ser inferior ao valor do subsídio de doença resultante da aplicação da majoração prevista no número anterior a uma remuneração de referência de (euro) 500. 3 - Para efeitos do presente diploma, as majorações previstas no n.º 1 não são cumuláveis. 4 - O valor monetário referido na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 será atualizado anualmente em função da atualização do indexante dos apoios sociais.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC1057/1425-05-2015Catarina Sarmento e Castro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.