Artigo 45.º
EM VIGOR[...]
1 - A pensão, havendo mais do que um herdeiro hábil, distribuir-se-á entre eles nos termos seguintes:
a) Se concorrerem apenas herdeiros incluídos na alínea a) do n.º 1 do artigo 40.º, a pensão será dividida por todos, cabendo à pessoa divorciada do contribuinte falecido ou deste separada judicialmente de pessoas e bens apenas o equivalente ao montante da pensão de alimentos que recebia à data da morte do contribuinte, não podendo ultrapassar o montante da pensão atribuído ao cônjuge sobrevivo ou ao membro sobrevivo da união de facto;
b) Se concorrerem apenas herdeiros mencionados na alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo, ou somente herdeiros abrangidos na alínea d) do mesmo número, será dividida por todos em partes iguais;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
2 - As duas metades da pensão a que se refere a alínea e) do número anterior serão subdivididas nos termos das alíneas a), b), c) e d) do mesmo número entre os herdeiros que concorram a cada uma delas.
3 - Quando com o divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens não concorram cônjuge sobrevivo ou membro sobrevivo da união de facto, atender-se-á, para os efeitos da alínea a) do n.º 1, ao valor da pensão que couber a cada um dos filhos, ainda que representados por netos.