Decreto-Lei 133/2012

Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente

Artigo 54.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - O valor do reembolso das despesas de funeral não pode ultrapassar o valor do subsídio por morte não atribuído e tem o limite de quatro vezes o valor do indexante dos apoios sociais. 3 - O prazo para requerer o reembolso das despesas de funeral é de 90 dias a contar da data do falecimento. 4 - Na falta de comprovativo do pagamento das despesas de funeral por parte dos titulares do direito ao subsídio por morte, ao montante do subsídio é deduzido o valor limite do reembolso das despesas de funeral previsto no n.º 2, o qual será pago àqueles, findo o prazo de requerimento do reembolso das despesas de funeral, sem que este tenha sido requerido.»

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC136/1425-02-2015Lino Rodrigues Ribeiro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.