Decreto-Lei 133/2012

Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente

Artigo 9.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro Os artigos 9.º e 15.º a 18.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/2005, de 26 de agosto, e 302/2009, de 22 de outubro, e pela Lei n.º 28/2011, de 16 de junho, passam a ter a seguinte redação: «

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE3256/24.0T8FAR.E112-03-2026PAULA DO PAÇO

    CONTRATO DE TRABALHO A TERMO · CONTRATO A TERMO INCERTO · CADUCIDADE · DESPEDIMENTO

    Sumário elaborado pela relatora: I- A licença de situação de risco clínico durante a gravidez, bem como a licença parental, não determinam a suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante à trabalhadora. II- Mas mesmo que se entendesse que o gozo de tais licenças pode originar a suspensão do contrato de trabalho, tal não impediria o decurso do prazo de caducidade nem obstaria a que

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.