Decreto-Lei 133/2012

Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente

Artigo 35.º

EM VIGOR
Declaração de exercício de atividade laboral 1 - Os requerentes do abono de família para crianças e jovens devem declarar, no requerimento, se os titulares das mesmas se encontram a exercer atividade laboral e, em caso afirmativo, proceder à identificação do respetivo regime de proteção social. 2 - Os requerentes do subsídio de funeral devem declarar, no ato do requerimento, se o falecido estava, à data da morte, ou tinha estado anteriormente enquadrado por qualquer regime obrigatório de proteção social e, em caso afirmativo, por qual.