Decreto-Lei 133/2012

Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente

Artigo 45.º

EM VIGOR
[...] 1 - A falta de apresentação das provas de escolaridade nos prazos estabelecidos no artigo anterior determina a suspensão do pagamento do abono de família para crianças e jovens a partir do início do ano escolar. 2 - A apresentação das provas de escolaridade até 31 de dezembro do ano em que deveria ser efetuada determina o levantamento da suspensão e o pagamento das prestações suspensas. 3 - A apresentação das provas de escolaridade a partir de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que deveria ser efetuada determina a perda das prestações suspensas e a retoma do pagamento a partir do dia 1 do mês seguinte ao da apresentação, salvo justificação atendível.»