Decreto-Lei 133/2012

Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente

Artigo 21.º-B

EM VIGOR
Período de concessão da bolsa de estudo O direito à bolsa de estudo nasce no mês em que se inicia o ano escolar, ou no início do mês seguinte àquele em que ocorra o facto determinante da sua concessão, se este for posterior, e mantém-se até à conclusão do nível secundário da educação ou equivalente, desde que se mantenham as condições de atribuição consagradas no artigo 12.º-B.