Decreto-Lei 133/2012

Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente

Artigo 15.º

EM VIGOR
Norma revogatória São revogados: a) Os n.os 2, 4 e 5 do artigo 15.º, os n.os 2, 3, 6 e 7 do artigo 17.º, os n.os 2 e 3 do artigo 18.º, o n.º 2 do artigo 24.º, os artigos 26.º e 28.º, o n.º 1 do artigo 29.º, o n.º 1 do artigo 30.º, os artigos 34.º a 36.º, 39.º, 40.º e 42.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, republicada pela Declaração de Retificação n.º 7/2003, de 29 de maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho; b) O Decreto-Lei n.º 283/2003, de 8 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 42/2006, de 23 de fevereiro, e 70/2010, de 16 de junho; c) A alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º, a alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro; d) A Portaria n.º 1316/2009, de 21 de outubro.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS3138/15.6BESNT01-10-2020DORA LUCAS NETO

    CGA; · PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA; · UNIÃO DE FACTO; · DECRETO-LEI N.º 133/2012, DE 27.06., ART. 2.º, ART. 16.º, ART. 18.º;

    i) A esposa do autor, ora Recorrido, faleceu a 23.12.1999 e, nessa sequência, veio a ser atribuída ao Recorrido, pela Recorrente CGA, por despacho de 21.2.2000, pensão definitiva e mensal de sobrevivência; ii) O Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27.06., entrou em vigor 01.07.2012 – cfr. art. 18,.º - , sendo que o seu art. 16.º dispõe que, no âmbito de aplicação e produção de efeitos, por referência ao

  • TCAN00872/14.1BEBRG23-05-2019Rogério Paulo da Costa Martins

    VALOR DA ACÇÃO; PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE CESSAÇÃO DO DIREITO À PRESTAÇÃO DE RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO; 300º Nº 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 32º, N.º5, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO; · FALTA DE COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DE RESIDÊNCIA; SUSPENSÃO DO PAGAMENTO; CESSAÇÃO DO PAGAMENTO; ARTIGOS, 6º, 15º, 21º, 21º-C E 22º DO DECRETO-LEI Nº 133/2012, DE 27.06, QUE ALTEROU E REPUBLICOU A LEI 13/2003 DE 21.05; PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E CONFIANÇA JURÍDICA, PROPORCIONALIDADE E DA JUSTIÇA.

    1. No caso de pedido de anulação da decisão de cessação do direito à prestação de rendimento social de inserção - que tem a natureza de prestação periódica, atribuída pelo período de 12 meses e sujeita a sucessivas renovações -, deve ser aplicado o critério previsto no artigo 300º nº 2 do Código de Processo Civil, para fixar o valor da acção, e não o previsto no artigo 32º, n.º5, do Código de Proc

  • TC1057/1425-05-2015Catarina Sarmento e Castro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.