Decreto-Lei 133/2012

Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente

Artigo 38.º

EM VIGOR
Declaração das situações determinantes da alteração, suspensão ou cessação das prestações 1 - Os titulares das prestações ou as pessoas ou entidades a quem as mesmas são pagas devem declarar as situações determinantes de alteração, suspensão ou cessação das prestações no prazo de 10 dias úteis após a sua ocorrência. 2 - Os titulares das prestações ou as pessoas ou entidades a quem as mesmas são pagas devem declarar a alteração de residência, observando o prazo estipulado no artigo anterior. 3 - Os titulares das prestações ou as pessoas a quem as mesmas são pagas devem declarar, no prazo estabelecido no n.º 1, as situações de alteração na composição do agregado familiar que determinem a alteração da sua caracterização como agregado monoparental. SUBSECÇÃO II Meios de prova