Artigo 31.º
EM VIGORLegitimidade para requerer o abono de família para crianças e jovens
1 - O abono de família para crianças e jovens é requerido:
a) Pelos pais ou pessoas equiparadas por situação de facto ou pelos representantes legais, desde que os titulares do direito à prestação estejam inseridos no seu agregado familiar;
b) Por pessoa idónea que viva em comunhão de mesa e habitação com o titular do direito à prestação, por pessoa a quem o mesmo esteja confiado administrativa ou judicialmente ou pela entidade que o tenha à sua guarda e cuidados que lhe preste ou se disponha a prestar-lhe assistência, desde que a situação seja devidamente comprovada.
2 - O abono de família para crianças e jovens pode ser requerido pelo próprio titular, se for maior de 18 anos.
3 - Havendo, no âmbito do mesmo agregado familiar, direito a abono de família para crianças e jovens por mais de um titular, as prestações devem ser requeridas pela mesma pessoa com legitimidade para o efeito.