Artigo 43.º
EM VIGORProva da situação escolar
1 - A prova de matrícula, nas situações referidas nas alíneas b) a d) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 11.º e no artigo 12.º-B, é efetuada nos termos definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da segurança social, do ensino superior e da educação.
2 - A prova da matrícula deve conter o nome completo do aluno, o grau de ensino, o ano de escolaridade, o ano letivo da matrícula e a designação do estabelecimento de ensino, sem prejuízo de outros elementos considerados necessários para a atribuição do direito.
3 - No caso de impossibilidade de matrícula nas situações referidas no artigo 21.º, os interessados deverão apresentar declaração do respetivo estabelecimento de ensino comprovativo desse facto.