Decreto-Lei 133/2012

Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente

Artigo 22.º

EM VIGOR
Cessação do direito O rendimento social de inserção cessa nas seguintes situações: a) Quando deixem de se verificar os requisitos e condições de atribuição; b) Decorridos 90 dias após o início da suspensão da prestação sem que tenha sido suprida a causa de suspensão; c) Incumprimento injustificado do contrato de inserção; d) (Revogada.) e) Após o decurso do prazo previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior; f) Por recusa de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário, de atividade socialmente útil ou de formação profissional, nos termos do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro; g) No caso de falsas declarações ou prática de ameaça ou coação sobre funcionário da entidade gestora competente ou de instituição com competência para a celebração e acompanhamento dos contratos de inserção, no âmbito do rendimento social de inserção; h) Falta de comparência injustificada a quaisquer convocatórias efetuadas pela entidade gestora competente; i) Cumprimento de pena de prisão em estabelecimento prisional; j) Institucionalização em equipamentos financiados pelos Estado; k) Por morte do titular.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.