Decreto-Lei 133/2012

Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente

Artigo 21.º-A

EM VIGOR
Início e período de concessão do abono de família pré-natal 1 - A concessão do abono de família pré-natal é devida a partir do mês seguinte àquele em que se atinge a 13.ª semana de gestação. 2 - A prestação é concedida mensalmente por um período de seis meses ou, no caso de o período de gestação ser superior a 40 semanas, até ao mês do nascimento, inclusive. 3 - Se o período de gestação for inferior a 40 semanas, em virtude de nascimento prematuro, o direito à prestação é garantido pelo período correspondente a seis meses, ainda que em acumulação com o abono de família para crianças e jovens devido após o nascimento do seu titular. 4 - Em caso de interrupção da gravidez, o abono de família pré-natal é concedido até ao mês da interrupção da gravidez, inclusive, devendo a beneficiária comunicar esse facto aos serviços competentes da segurança social.