Artigo 21.º-A
EM VIGORInício e período de concessão do abono de família pré-natal
1 - A concessão do abono de família pré-natal é devida a partir do mês seguinte àquele em que se atinge a 13.ª semana de gestação.
2 - A prestação é concedida mensalmente por um período de seis meses ou, no caso de o período de gestação ser superior a 40 semanas, até ao mês do nascimento, inclusive.
3 - Se o período de gestação for inferior a 40 semanas, em virtude de nascimento prematuro, o direito à prestação é garantido pelo período correspondente a seis meses, ainda que em acumulação com o abono de família para crianças e jovens devido após o nascimento do seu titular.
4 - Em caso de interrupção da gravidez, o abono de família pré-natal é concedido até ao mês da interrupção da gravidez, inclusive, devendo a beneficiária comunicar esse facto aos serviços competentes da segurança social.