Decreto-Lei 133/2012

Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente

Artigo 19.º

EM VIGOR
Início 1 - O início do abono de família para crianças e jovens verifica-se no mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da sua concessão, desde que tenha sido requerido nos prazos fixados no presente diploma. 2 - No caso de não observância dos prazos a que se refere o número anterior, o início da prestação tem lugar no mês seguinte àquele em que deu entrada o requerimento. 3 - Nos casos em que a atribuição da prestação esteja condicionada à apresentação de sentença judicial, o início da prestação reporta-se à data do respetivo trânsito em julgado, se requerida nos seis meses subsequentes a esta data, ou ao mês seguinte ao da apresentação do requerimento, decorrido aquele prazo.