Decreto-Lei 133/2012

Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente

Artigo 18.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - Em caso de totalização de períodos contributivos, se os beneficiários, no período de referência indicado no número anterior, não apresentarem seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência é definida por R/(30 x n), em que R representa o total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede a incapacidade temporária para o trabalho e n o número de meses a que as mesmas se reportam. 3 - ... 4 - ... 5 - ...»

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS884/22.1BELRA.CS118-12-2025RUI PEREIRA

    SEGURANÇA SOCIAL · PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA · UNIÃO DE FACTO

  • TCAS1968/24.7BELSB20-11-2025LUÍS BORGES FREITAS

    PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA · INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL

    I - O ato que atribui a pensão é um ato administrativo, pois que se trata de uma decisão que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visa produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta II - Igual natureza assume o ato que o revoga, bem como o ato que nega a sua concessão III - Ao contrário do que parece pressupor a Recorrente, o artigo 161.º/2/d) do Código do

  • TCAN00922/13.9BEAVR08-04-2022Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA, CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, CASAMENTO E UNIÃO DE FACTO/DISSOLUÇÃO POR MORTE; · PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA

  • STA0461/18.1BESNT27-01-2022TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · REVISTA · PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA · UNIÃO DE FACTO

    Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que considerou ilegal o acto da CGA que fizera cessar o estatuto de pensionista de sobrevivência do autor – por ele, entretanto, haver eventualmente iniciado uma união de facto – e ordenara a devolução de pensões já pagas, já que o acto impugnado afrontou uma norma de direito transitório, constante do art. 16º, nº 1 do DL nº 133/2012,

  • TCAS3138/15.6BESNT01-10-2020DORA LUCAS NETO

    CGA; · PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA; · UNIÃO DE FACTO; · DECRETO-LEI N.º 133/2012, DE 27.06., ART. 2.º, ART. 16.º, ART. 18.º;

    i) A esposa do autor, ora Recorrido, faleceu a 23.12.1999 e, nessa sequência, veio a ser atribuída ao Recorrido, pela Recorrente CGA, por despacho de 21.2.2000, pensão definitiva e mensal de sobrevivência; ii) O Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27.06., entrou em vigor 01.07.2012 – cfr. art. 18,.º - , sendo que o seu art. 16.º dispõe que, no âmbito de aplicação e produção de efeitos, por referência ao

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.