Artigo 32.º
EM VIGORPrazo para requerer
1 - O prazo para requerer as prestações previstas neste diploma é de seis meses a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da concessão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Nas situações em que, nos termos da lei do registo civil nacional, os atos determinantes da concessão de prestação estão sujeitos a transcrição nos registos centrais, o início do prazo definido no n.º 1 conta-se a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da data em que o mesmo foi efetuado.
3 - Nos casos em que a atribuição do direito às prestações respeite a situações decorrentes de atos cujo reconhecimento depende de decisão judicial, o prazo estabelecido no n.º 1 inicia-se a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da data do trânsito em julgado da referida decisão.