Decreto-Lei 133/2012

Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente

Artigo 17.º

EM VIGOR
Instrução do processo e decisão 1 - O requerimento de atribuição do rendimento social de inserção pode ser apresentado em qualquer serviço da entidade gestora competente. 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - Para comprovação das declarações de rendimentos e de património do requerente e do seu agregado familiar, a entidade gestora competente pode solicitar a entrega de declaração de autorização concedida de forma livre, específica e inequívoca para acesso a informação detida por terceiros, designadamente informação fiscal e bancária. 5 - A decisão final do processo pondera todos os elementos probatórios, podendo ser indeferida a atribuição da prestação quando existam indícios objetivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos que o excluem do acesso ao direito. 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - Em caso de deferimento do requerimento de atribuição do rendimento social de inserção, a decisão quanto ao pagamento da respetiva prestação produz efeitos desde a data da celebração do contrato de inserção, quando esta ocorra dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º, sem prejuízo do número seguinte. 9 - Nas situações em que a celebração do contrato de inserção ocorra depois do prazo previsto no n.º 1 do artigo 18.º, por facto não imputável ao requerente, o pagamento da prestação produz efeitos a partir do termo do referido prazo.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TC1057/1425-05-2015Catarina Sarmento e Castro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.