Decreto-Lei 133/2012

Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente

Artigo 21.º-A

EM VIGOR
Revisão da prestação 1 - A prestação é revista sempre que, durante o período de atribuição, se verifique: a) Alteração da composição do agregado familiar; b) Alteração dos rendimentos do agregado familiar. 2 - A prestação pode ainda ser revista a todo o tempo, nomeadamente aquando da comunicação anual da prova de rendimentos, da averiguação oficiosa de rendimentos e no momento da renovação do direito e sempre que ocorra a alteração do valor do rendimento social de inserção ou do IAS. 3 - Da revisão da prestação pode resultar a alteração do seu montante, bem como a sua suspensão ou cessação.