Decreto-Lei 133/2012

Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente

Artigo 2.º

EM VIGOR
Prestação A prestação do rendimento social de inserção é uma prestação pecuniária de natureza transitória, variável em função do rendimento e da composição do agregado familiar do requerente e calculada por aplicação de uma escala de equivalência ao valor do rendimento social de inserção.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN02488/24.5BEPRT09-05-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    PROCESSO CAUTELAR CONTRA O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP (ISS, IP); · SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE ACTOS; ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO DA CAUSA PRINCIPAL; · PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA;

    I-O Tribunal a quo assertivamente concluiu que não era possível aplicar retroativamente o regime legal que faz cessar a pensão de sobrevivência em caso de união de facto quando a morte do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor desse mesmo regime; I.1-Por conseguinte, a Autora tem direito a manter a pensão; e, por consequência, a exigência de devolução dos valores recebidos é ilegal

  • TCAN00922/13.9BEAVR08-04-2022Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA, CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, CASAMENTO E UNIÃO DE FACTO/DISSOLUÇÃO POR MORTE; · PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA

  • TCAS3138/15.6BESNT01-10-2020DORA LUCAS NETO

    CGA; · PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA; · UNIÃO DE FACTO; · DECRETO-LEI N.º 133/2012, DE 27.06., ART. 2.º, ART. 16.º, ART. 18.º;

    i) A esposa do autor, ora Recorrido, faleceu a 23.12.1999 e, nessa sequência, veio a ser atribuída ao Recorrido, pela Recorrente CGA, por despacho de 21.2.2000, pensão definitiva e mensal de sobrevivência; ii) O Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27.06., entrou em vigor 01.07.2012 – cfr. art. 18,.º - , sendo que o seu art. 16.º dispõe que, no âmbito de aplicação e produção de efeitos, por referência ao

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.