Decreto-Lei 133/2012

Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente

Artigo 6.º

EM VIGOR
Aditamento à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio São aditados à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, republicada pela Declaração de Retificação n.º 7/2003, de 29 de maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, os artigos 6.º-A, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C, 15.º-D, 15.º-E, 15.º-F, 15.º-G, 15.º-H, 15.º-I, 15.º-J, 21.º-A, 21.º-B, 21.º-C, 22.º-A, 31.º-A e 32.º-A, com a seguinte redação. «

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC569/201913-05-2021Lino Ribeiro
  • TCAN00872/14.1BEBRG23-05-2019Rogério Paulo da Costa Martins

    VALOR DA ACÇÃO; PEDIDO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO DE CESSAÇÃO DO DIREITO À PRESTAÇÃO DE RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO; 300º Nº 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 32º, N.º5, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS; RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO; · FALTA DE COMUNICAÇÃO DA ALTERAÇÃO DE RESIDÊNCIA; SUSPENSÃO DO PAGAMENTO; CESSAÇÃO DO PAGAMENTO; ARTIGOS, 6º, 15º, 21º, 21º-C E 22º DO DECRETO-LEI Nº 133/2012, DE 27.06, QUE ALTEROU E REPUBLICOU A LEI 13/2003 DE 21.05; PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E CONFIANÇA JURÍDICA, PROPORCIONALIDADE E DA JUSTIÇA.

    1. No caso de pedido de anulação da decisão de cessação do direito à prestação de rendimento social de inserção - que tem a natureza de prestação periódica, atribuída pelo período de 12 meses e sujeita a sucessivas renovações -, deve ser aplicado o critério previsto no artigo 300º nº 2 do Código de Processo Civil, para fixar o valor da acção, e não o previsto no artigo 32º, n.º5, do Código de Proc

  • TCAN01207/18.0BEBRG03-05-2019Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL; RECLUSO; RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO (RSI)

    I-O RSI é, desde a sua génese, uma medida de redução da pobreza, em especial nas suas formas mais extremas, protetora dos grupos de maior fragilidade e vulnerabilidade; I.1-têm direito a esta prestação as pessoas ou famílias que necessitem de apoio para melhorar a sua integração social e profissional, que se encontrem numa fase de carência económica grave e que cumprem as condições de atribuição;

  • TC136/1425-02-2015Lino Rodrigues Ribeiro

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.