Decreto-Lei 133/2012

Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade, paternidade e adoção no âmbito do regime de proteção social convergente

Artigo 20.º

EM VIGOR
Período de concessão 1 - O abono de família para crianças e jovens é concedido, mensalmente: a) Até à idade de 16 anos; b) Até à idade de 24 anos, tratando-se de crianças e jovens portadores de deficiência; c) Durante o ano escolar, relativamente às crianças e jovens que observem os limites etários e condições académicas previstas no artigo 11.º; d) Durante o período correspondente à frequência de ações de formação profissional. 2 - Entende-se por ano escolar o período compreendido entre 1 de setembro e 31 de agosto do ano seguinte. 3 - Nos casos em que as crianças e jovens atinjam, no decurso do ano escolar, a idade limite para a atribuição da prestação, em relação ao nível de ensino que frequentem, mantêm o direito à mesma até ao termo do referido ano.