Artigo 20.º
EM VIGORPeríodo de concessão
1 - O abono de família para crianças e jovens é concedido, mensalmente:
a) Até à idade de 16 anos;
b) Até à idade de 24 anos, tratando-se de crianças e jovens portadores de deficiência;
c) Durante o ano escolar, relativamente às crianças e jovens que observem os limites etários e condições académicas previstas no artigo 11.º;
d) Durante o período correspondente à frequência de ações de formação profissional.
2 - Entende-se por ano escolar o período compreendido entre 1 de setembro e 31 de agosto do ano seguinte.
3 - Nos casos em que as crianças e jovens atinjam, no decurso do ano escolar, a idade limite para a atribuição da prestação, em relação ao nível de ensino que frequentem, mantêm o direito à mesma até ao termo do referido ano.