Decreto-Lei 251/2003

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida, e a Directiva n.º 2002/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro não vida

Artigo 236.º

EM VIGOR
Comunicação à Comissão Europeia O Instituto de Seguros de Portugal informará a Comissão Europeia das seguintes situações: a) De qualquer autorização concedida para a constituição de uma filial de uma empresa mãe sujeita à lei nacional de um país terceiro, comunicando também a estrutura do respectivo grupo empresarial; b) De qualquer tomada de participação de uma empresa mãe sujeita à lei nacional de um país terceiro numa empresa de seguros com sede em Portugal e que tenha por efeito transformar esta última numa filial da referida empresa mãe.