Decreto-Lei 251/2003

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida, e a Directiva n.º 2002/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro não vida

Artigo 172.º-A

EM VIGOR
Definições Para os efeitos da supervisão complementar de empresas de seguros que fazem parte de um grupo segurador, considera-se: a) «Empresa de seguros» as empresas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, com exclusão das empresas de resseguros; b) «Empresa de seguros de um país terceiro» uma empresa que, se a sua sede estivesse situada na União Europeia, seria obrigada a dispor de uma autorização nos termos das secções II e III do capítulo I do título II, ou de disposições congéneres dos demais Estados membros; c) «Empresa de resseguros» uma empresa que não seja uma empresa de seguros ou uma empresa de seguros de um país terceiro e cuja actividade principal consista em aceitar riscos cedidos por uma empresa de seguros, por uma empresa de seguros de um país terceiro ou por outras empresas de resseguros; d) «Empresa mãe» a empresa prevista no n.º 3) do artigo 3.º, bem como a que, no parecer das autoridades competentes, exerça efectivamente uma influência dominante sobre outra empresa; e) «Filial» a empresa prevista no n.º 4) do artigo 3.º, bem como qualquer empresa sobre a qual, no parecer das autoridades competentes, uma empresa mãe exerça efectivamente uma influência dominante, havendo lugar, também neste segundo caso, à consideração da parte final daquele n.º 4); f) «Participação» os direitos no capital de outras empresas, materializados ou não por títulos, que, criando uma ligação duradoura com estas, se destinam a contribuir para a actividade da empresa, seja a titularidade, directa ou indirecta, de 20% ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa; g) «Empresa participante» uma empresa mãe nos termos da alínea d) ou uma empresa que detenha uma participação; h) «Empresa participada» uma empresa que seja ou uma filial nos termos da alínea e) ou qualquer outra empresa na qual se detenha uma participação; i) «Sociedade gestora de participações no sector dos seguros» uma empresa mãe nos termos da alínea d) cuja actividade principal consista na aquisição e detenção de participações em empresas filiais, nos termos da alínea e), quando essas empresas sejam exclusiva ou principalmente empresas de seguros, empresas de resseguros ou empresas de seguros de um país terceiro, sendo pelo menos uma destas filiais uma empresa de seguros; j) «Sociedade gestora de participações mistas de seguros» uma empresa mãe nos termos da alínea d) que não seja uma empresa de seguros, uma empresa de seguros de um país terceiro, uma empresa de resseguros ou uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, sendo pelo menos uma das suas filiais, na acepção da alínea e), uma empresa de seguros.