Artigo 224.º
EM VIGORRequisitos da decisão condenatória
1 - A decisão condenatória conterá:
a) A identificação do agente e dos eventuais comparticipantes;
b) A descrição do facto imputado e das provas obtidas, bem como das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
c) A sanção ou sanções aplicadas, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua determinação;
d) A indicação dos termos em que a condenação pode ser impugnada judicialmente e se torna exequível;
e) A indicação de que, em caso de impugnação judicial, o juiz pode decidir mediante audiência ou, se o agente, o Ministério Público e o Instituto de Seguros de Portugal não se opuserem, mediante simples despacho;
f) A indicação de que vigora o princípio da proibição da reformado in pejus, sem prejuízo da atendibilidade das alterações verificadas na situação económica e financeira do agente.
2 - A notificação conterá, além dos termos da decisão, a advertência de que a coima deverá ser paga no prazo de 15 dias após o termo do prazo para a impugnação judicial, sob pena de se proceder à sua execução.