Artigo 120.º
EM VIGORDesignação de comissão de fiscalização
1 - O Instituto de Seguros de Portugal poderá ainda, juntamente ou não com a designação de administradores provisórios, nomear uma comissão de fiscalização.
2 - A comissão de fiscalização será composta por:
a) Um revisor oficial de contas designado pelo Instituto de Seguros de Portugal, que presidirá;
b) Um elemento designado pela assembleia geral;
c) Um revisor oficial de contas designado pela respectiva câmara.
3 - A falta de designação do elemento referido na alínea b) do número anterior não obsta ao exercício das funções da comissão de fiscalização.
4 - A comissão de fiscalização terá os poderes e deveres conferidos por lei ou pelos estatutos do conselho fiscal ou do revisor oficial de contas, consoante a estrutura da sociedade, os quais ficarão suspensos pelo período da sua actividade.
5 - A comissão de fiscalização exercerá as suas funções pelo prazo que o Instituto de Seguros de Portugal determinar, no máximo de um ano, prorrogável por igual período.
6 - A remuneração dos membros da comissão de fiscalização será fixada pelo Instituto de Seguros de Portugal e constitui encargo da instituição em causa.