Artigo 127.º
EM VIGORRiscos acessórios
1 - As empresas de seguros que explorem qualquer ramo ou modalidade podem também, através da mesma apólice, cobrir outros riscos acessórios.
2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por riscos acessórios os que estejam ligados ao risco principal, digam respeito ao objecto coberto contra o risco principal e sejam garantidos através do contrato que cobre o risco principal.
3 - Não podem ser considerados riscos acessórios de outros ramos os compreendidos nos ramos referidos nos n.os 14), 15) e 17) do artigo 123.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - A restrição prevista no número anterior relativamente ao ramo referido no n.º 17) do artigo 123.º não se aplica quando o risco compreendido neste ramo seja acessório do ramo referido no n.º 6) do mesmo artigo, em relação a litígios ou riscos resultantes da utilização de embarcações marítimas ou relacionadas com essa utilização, ou acessório do ramo referido no n.º 18) também do mencionado artigo, quando se relacione com a assistência prestada a pessoas em dificuldades durante deslocações ou ausência do seu domicílio ou local de residência permanente.