Decreto-Lei 251/2003

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida, e a Directiva n.º 2002/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro não vida

Artigo 201.º

EM VIGOR
Títulos de dívida de curto prazo 1 - Sem prejuízo do presente diploma e respectivas normas de execução, a emissão de títulos de dívida a curto prazo pelas empresas de seguros regula-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 181/92, de 22 de Agosto, com as alterações dos Decretos-Lei n.os 231/94, de 14 de Setembro, 343/98, de 6 de Novembro, e 26/2000, de 3 de Março. 2 - Para o efeito do número anterior, o Instituto de Seguros de Portugal proporá ao Banco de Portugal o que entender necessário para regulamentação do Decreto-Lei n.º 181/92, de 22 de Agosto, com referência às empresas de seguros.