Artigo 4.º
EM VIGORExclusões
1 - O presente diploma não se aplica às mútuas de seguros de gado que apresentem, cumulativamente, as seguintes características:
a) Estatuto que preveja a possibilidade de proceder a reforços de quotizações ou à redução das suas prestações;
b) Actividade que apenas respeite à cobertura de riscos inerentes ao seguro pecuário;
c) Montante anual de quotizações e ou prémios não superior a (euro) 5000000.
2 - O presente diploma não é igualmente aplicável às sociedades de assistência que apresentem, cumulativamente, as seguintes características:
a) Exercício da actividade restrito ao ramo de seguro referido no n.º 18) do artigo 123.º, com carácter puramente local e limitado a prestações em espécie;
b) Montante anual das receitas processadas não superior a (euro) 200000.