Decreto-Lei 251/2003

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida, e a Directiva n.º 2002/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro não vida

Artigo 4.º

EM VIGOR
Exclusões 1 - O presente diploma não se aplica às mútuas de seguros de gado que apresentem, cumulativamente, as seguintes características: a) Estatuto que preveja a possibilidade de proceder a reforços de quotizações ou à redução das suas prestações; b) Actividade que apenas respeite à cobertura de riscos inerentes ao seguro pecuário; c) Montante anual de quotizações e ou prémios não superior a (euro) 5000000. 2 - O presente diploma não é igualmente aplicável às sociedades de assistência que apresentem, cumulativamente, as seguintes características: a) Exercício da actividade restrito ao ramo de seguro referido no n.º 18) do artigo 123.º, com carácter puramente local e limitado a prestações em espécie; b) Montante anual das receitas processadas não superior a (euro) 200000.