Decreto-Lei 251/2003

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida, e a Directiva n.º 2002/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro não vida

Artigo 131.º-B

EM VIGOR
Intervenção do Instituto de Seguros de Portugal 1 - Sem prejuízo de atribuições que relevem especificamente da tutela dos consumidores cometidas a outras instituições e do estabelecimento de formas de cooperação com as mesmas, a fiscalização do cumprimento das normas aplicáveis em matéria de publicidade das empresas de seguros e das suas associações empresariais compete ao Instituto de Seguros de Portugal. 2 - O Instituto de Seguros de Portugal, relativamente à publicidade que não respeite as disposições previstas no artigo anterior, e sem prejuízo das sanções aplicáveis, pode: a) Ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades; b) Ordenar a suspensão das acções publicitárias em causa; c) Determinar a imediata publicação pelo responsável de rectificação apropriada. 3 - Em caso de incumprimento das determinações previstas na alínea c) do número anterior, pode o Instituto de Seguros de Portugal, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infractores na prática do acto. CAPÍTULO III Co-seguro SECÇÃO I Disposições gerais