Artigo 176.º
EM VIGORDever de informação
1 - As empresas de seguros que se proponham cobrir riscos de massa situados em território português, em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços, devem informar o tomador de seguro, antes de este assumir qualquer obrigação ou compromisso, do nome do Estado membro onde se situa a sede social e, se for caso disso, a sucursal com a qual o contrato será celebrado.
2 - A informação a que se refere o número anterior deve constar também de quaisquer documentos a serem fornecidos ao tomador de seguro.