Artigo 131.º
EM VIGORRegisto de apólices
1 - As empresas de seguros devem manter actualizado o registo das suas apólices, o qual pode ser efectuado em suporte magnético próprio para tratamento informático.
2 - Do registo referido no número anterior devem constar todas as apólices emitidas ou renovadas durante o ano, com, pelo menos, as seguintes indicações:
a) Número e data da apólice;
b) Nome, firma ou denominação do tomador de seguro;
c) Ramo e modalidade do seguro;
d) Capital seguro.
3 - No que respeita ao ramo «Vida», o registo deve ainda especificar as seguintes indicações:
a) Nome e idade da pessoa cuja vida se segura;
b) Prazo do contrato.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às operações de capitalização.