Decreto-Lei 251/2003

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida, e a Directiva n.º 2002/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro não vida

Artigo 131.º

EM VIGOR
Registo de apólices 1 - As empresas de seguros devem manter actualizado o registo das suas apólices, o qual pode ser efectuado em suporte magnético próprio para tratamento informático. 2 - Do registo referido no número anterior devem constar todas as apólices emitidas ou renovadas durante o ano, com, pelo menos, as seguintes indicações: a) Número e data da apólice; b) Nome, firma ou denominação do tomador de seguro; c) Ramo e modalidade do seguro; d) Capital seguro. 3 - No que respeita ao ramo «Vida», o registo deve ainda especificar as seguintes indicações: a) Nome e idade da pessoa cuja vida se segura; b) Prazo do contrato. 4 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às operações de capitalização.