Artigo 193.º-A
EM VIGORLíngua dos documentos contratuais
Quando as partes possam escolher a lei aplicável ao contrato de seguro, nos termos previstos no artigo 191.º, a apólice e os demais documentos contratuais e pré-contratuais serão, a pedido expresso do tomador, redigidos em língua distinta do português.
TÍTULO V
Endividamento