Decreto-Lei 251/2003

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida, e a Directiva n.º 2002/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro não vida

Artigo 49.º

EM VIGOR
Comunicação pelas empresas de seguros 1 - As empresas de seguros comunicarão ao Instituto de Seguros de Portugal, logo que delas tenham conhecimento, as alterações a que se referem os artigos 43.º e 48.º 2 - Uma vez por ano, até ao final do mês em que se realizar a reunião ordinária da assembleia geral, as empresas de seguros comunicarão igualmente ao Instituto de Seguros de Portugal a identidade dos detentores de participações qualificadas e o montante das respectivas participações.