Artigo 223.º
EM VIGORDecisão
1 - Realizadas, oficiosamente ou a requerimento, as diligências pertinentes em consequência da apresentação da defesa, o processo, acompanhado de parecer sobre a matéria de facto e de direito, é apresentado à entidade competente para a decisão.
2 - A decisão é notificada ao agente e demais interessados, nos termos do artigo 219.º