Artigo 93.º
EM VIGOREmpresas de seguros com sede em Portugal
1 - As empresas de seguros com sede em Portugal devem ter, em permanência, uma margem de solvência disponível suficiente em relação ao conjunto das suas actividades.
2 - A margem de solvência disponível de uma empresa de seguros consiste no seu património, correspondente aos elementos referidos no n.º 1 do artigo 96.º e no n.º 1 do artigo 98.º, livre de toda e qualquer obrigação previsível e deduzido dos elementos incorpóreos.
3 - A margem de solvência disponível pode igualmente ser constituída pelos elementos referidos no n.º 2 do artigo 96.º e no n.º 2 do artigo 98.º e, mediante autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal, pelos elementos referidos no n.º 3 do artigo 96.º e no n.º 3 do artigo 98.º