Decreto-Lei 251/2003

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida, e a Directiva n.º 2002/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro não vida

Artigo 172.º-B

EM VIGOR
Âmbito positivo 1 - Sem prejuízo da respectiva supervisão individual, estão sujeitas à supervisão complementar prevista na presente secção as empresas de seguros com sede em Portugal: a) Que sejam empresas participantes de pelo menos uma empresa de seguros, uma empresa de resseguros ou uma empresa de seguros de um país terceiro; b) Cuja empresa mãe seja uma sociedade gestora de participações no sector dos seguros, uma empresa de resseguros ou uma empresa de seguros de um país terceiro; c) Cuja empresa mãe seja uma sociedade gestora de participações mista de seguros. 2 - A supervisão complementar tem em conta: a) As empresas participadas da empresa de seguros; b) As empresas participantes da empresa de seguros; c) As empresas participadas de uma empresa participante da empresa de seguros. 3 - O exercício da supervisão complementar não implica que o Instituto de Seguros de Portugal supervisione as empresas de seguros de um país terceiro, as sociedades gestoras de participações no sector dos seguros, as sociedades gestoras de participações mistas de seguros ou as empresas de resseguros, individualmente consideradas.