Artigo 130.º
EM VIGORSupervisão dos restantes seguros
1 - O Instituto de Seguros de Portugal, a fim de supervisionar o cumprimento das disposições aplicáveis aos contratos de seguro, pode exigir às empresas de seguros com sede em território português ou às sucursais neste estabelecidas de empresas de seguros com sede fora do território da União Europeia a comunicação não sistemática das condições gerais e especiais das apólices, das tarifas, das bases técnicas e dos formulários e outros impressos que aquelas empresas se proponham utilizar nas suas relações com os tomadores de seguros, não constituindo, em qualquer caso, esta comunicação condição para o exercício da actividade da empresa.
2 - O Instituto de Seguros de Portugal, a fim de supervisionar o cumprimento das disposições aplicáveis em matéria de princípios actuariais, pode exigir das empresas referidas no número anterior a comunicação sistemática das bases técnicas utilizadas para o cálculo das tarifas, das prestações, das contribuições e das provisões técnicas do ramo «Vida», não constituindo, em qualquer caso, esta comunicação condição para o exercício da actividade da empresa.
3 - O Instituto de Seguros de Portugal, a fim de supervisionar o cumprimento das disposições aplicáveis aos contratos de seguro e em matéria de princípios actuariais, pode exigir das empresas de seguros com sede no território de outros Estados membros que operem em Portugal em regime de estabelecimento ou em regime de livre prestação de serviços a comunicação não sistemática dos elementos referidos nos números anteriores, não constituindo, em qualquer caso, esta comunicação condição para o exercício da actividade da empresa.