Artigo 157.º-B
EM VIGOROutras empresas
1 - As sociedades gestoras de participações sociais ficam sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal sempre que o valor total, directa ou indirectamente detido, das suas participações em empresas de seguro em sociedades gestoras de fundos de pensões e em sociedades de mediação de seguros ou de resseguros represente pelo menos 50% do montante global das participações que detiverem e, bem assim, sempre que se encontrem, em relação a uma ou mais empresas de seguro, sociedades gestoras de fundos de pensões e sociedades de mediação de seguros ou de resseguros, em alguma das situações previstas no n.º 1) do artigo 3.º, exceptuando-se, porém, as que estiverem sujeitas por outra legislação à supervisão do Banco de Portugal.
2 - Se duas ou mais sociedades gestoras de participações sociais estiverem entre si em relação de grupo, ou por outro qualquer modo actuarem concertadamente, considerar-se-ão como uma única sociedade para os efeitos do número anterior.
3 - A Inspecção-Geral de Finanças informará o Instituto de Seguros de Portugal das situações referidas nos números anteriores e que sejam do seu conhecimento.
4 - Para determinação dos termos da relação com a empresa de seguros sujeita à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal, estão sujeitas à inspecção por este as empresas do respectivo grupo que não estejam sujeitas à supervisão de outra autoridade comunitária competente ou do Banco de Portugal.
5 - Sempre que as empresas referidas no número anterior estejam sujeitas à supervisão de uma outra entidade competente, o Instituto de Seguros de Portugal solicitará a essa autoridade que verifique as informações sobre essas empresas ou que autorize que tal verificação seja efectuada pelo Instituto de Seguros de Portugal, quer directamente quer através de pessoa ou entidade mandatada para o efeito.
SECÇÃO I-A
Da supervisão complementar em especial