Artigo 21.º
EM VIGORAbertura de representações fora do território da União Europeia
1 - A abertura de agências, sucursais ou quaisquer outras formas de representação fora do território da União Europeia por empresas de seguros constituídas nos termos da presente secção depende de autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal.
2 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 24.º e 29.º
SECÇÃO III
Mútuas de seguros