Decreto-Lei 251/2003

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida, e a Directiva n.º 2002/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro não vida

Artigo 212.º

EM VIGOR
Contra-ordenações simples São puníveis com coima de (euro) 249,40 a (euro) 14963,94 ou de (euro) 748,20 a (euro) 74819,68, consoante seja aplicada a pessoa singular ou colectiva, as infracções adiante referidas: a) O incumprimento dos deveres de informação para com os tomadores, segurados ou beneficiários de apólices de seguros, para com os associados, participantes ou beneficiários de planos de pensões ou para com o público em geral; b) O incumprimento do dever de envio, dentro dos prazos fixados, de documentação requerida pelo Instituto de Seguros de Portugal; c) O incumprimento de deveres de informação, comunicação ou esclarecimento para com o Ministro das Finanças e para com o Instituto de Seguros de Portugal; d) O fornecimento de informações incompletas ou inexactas ao Instituto de Seguros de Portugal; e) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por normas emitidas pelo Instituto de Seguros de Portugal; f) O desrespeito pela inibição do exercício de direitos de voto; g) A violação de preceitos imperativos da legislação aplicável às entidades sujeitas à supervisão do Instituto de Seguros de Portugal ou de normas emitidas em seu cumprimento e para sua execução que não seja considerada contra-ordenação grave ou muito grave; h) A exploração de ramos sujeitos, nos termos da lei, a autorização, sempre que não for precedida desta.